De acordo com informações da CeasaMinas, o uso de máscara é obrigatório no entreposto e a sua falta pode sujeitar à notificação, com penalidades, conforme previsto nos seguintes documentos:
– Regulamento de Mercado da CeasaMinas.
– Resolução da Diretoria (RD 29/2020):
Os Itens 3.2 e 3.2.1 da RD 29/2020 preveem:
3.2. Em caso de descumprimento da presente Resolução de Diretoria – RD, será apurada a prática da infração administrativa correspondente e prevista no “Regulamento de Mercado da CeasaMinas”, no “Código de Conduta, Ética e Integridade da CeasaMinas”, no “Manual de Processo Disciplinar” da CeasaMinas e aplicada a respectiva penalidade.
3.2.1. Ademais, apurando-se qualquer infração relativa a esta Resolução de Diretoria – RD, a CeasaMinas comunicará tal fato às autoridades competentes para sujeição dos infratores à prática do crime tipificado no artigo 268 do Código Penal Brasileiro.
– Decreto 1533/2020 da Prefeitura Municipal de Contagem:
O documento estatui a obrigação do uso de máscaras dentro do Entreposto de Contagem.
– O Governo do Estado de Minas Gerais estatuiu, também, essa obrigação do uso de máscaras em seu território mediante Decreto.
Segundo a CeasaMinas, a notificação pela falta do uso de máscara está fundamentada nos artigos 7 e 8 do Regulamento de Mercado, que conferem à Administração da CeasaMinas o gerenciamento dos Entrepostos, conforme itens a seguir:
- i) Deve-se notificar para o uso de máscaras.
- ii) Se descumprir a notificação, aplicar o art. 44, I, h do Regulamento de Mercado que prevê penalidade gravíssima para o Produtor Rural que “descumprir as citações, notificações e/ou convocações emanadas pela Administração ou por quem esta der poderes para tais procedimentos”.
Além disso, pode-se aplicar os Itens 3.2 e 3.2.1 da RD 29/2020, já citados anteriormente, que preveem:
3.2. Em caso de descumprimento da presente Resolução de Diretoria – RD, será apurada a prática da infração administrativa correspondente e prevista no “Regulamento de Mercado da CeasaMinas”, no “Código de Conduta, Ética e Integridade da CeasaMinas”, no “Manual de Processo Disciplinar” da CeasaMinas e aplicada a respectiva penalidade.
3.2.1. Ademais, apurando-se qualquer infração relativa a esta Resolução de Diretoria – RD, a CeasaMinas comunicará tal fato às autoridades competentes para sujeição dos infratores à prática do crime tipificado no artigo 268 do Código Penal Brasileiro.
Ou seja, além da penalidade do Item 3.2 (Notificar e multar), pode-se acionar as Polícias Militar e Municipal para tipificação do crime do art. 268 d0 Código Penal, qual seja, “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena — detenção, de um mês a um ano, e multa.”
Essa tipificação penal, inclusive, está prevista no próprio Decreto Municipal 1533/2020 elaborado especificamente para a CeasaMinas.